- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO INVÁLIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. ATINGIMENTO DA LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu inexistir previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte do genitor, além dos 25 (vinte e cinco) anos, por estar o beneficiário cursando ensino superior, porquanto não cabe ao magistrado legislar positivamente. 2. Não há falar em deferimento do pedido de prorrogação da pensão, porquanto o art. 222, I, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso é expresso no sentido de que a percepção da pensão temporária por morte é devida ao "filho ou filha menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, físico ou mental, ou que ainda esteja cursando o ensino superior, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos". De fato, como bem apontou a Corte de origem, descabe ao magistrado legislar, não podendo ele criar novas hipóteses de concessão de benefício não previstas em lei. 3. Na mesma linha de raciocínio, asseverou, também, o Ministério Público Federal, cujo parecer é adotado nestes autos como razões complementares de decidir. Vejamos (fls. 350-351, e-STJ): "(...) O recorrente bem que se esforça, mas não consegue demonstrar qual seria a inconstitucionalidade da norma concebida com o propósito de garantir os direitos fundamentais por ele invocados. Aliás, a prorrogação da pensão do filho adulto e capaz, até o limite de 25 anos de idade, prestigia o direito fundamental da educação;não o contrário. De resto, o reconhecimento tardio da filiação poder ter implicações de ordem do direito de família, como eventual crédito de alimentos de parentes. Não vai ao ponto, contudo, de prorrogar a vigência da pensão, já deferida aos universitários de modo mais generoso do que os estudantes comuns". 4. Inexistindo manifesta ilegalidade no ato impugnado pelo writ, o que também afasta o cabimento da pretensão mandamental, não merece reparo a decisão recorrida. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.980/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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