JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. ARTS. 635, I, E 854 DO CPC/2015. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP (DJe 31.8.2009), de relatoria do Ministro Castro Meira, e do REsp 1.337.790/PR (DJe 7.1.2013), Rel. Ministro Herman Benjamin, ambos julgados como representativos da controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 835 e incisos do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973) e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC/2015 (art. 620 do CPC/1973). 3. Ademais, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.10.2016). 4. Não há falar em reparo na decisão recorrida, tendo em vista que ela está em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.731.954/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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