- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o segurado que tenha acionado o Judiciário em busca do reconhecimento a benefício previdenciário possui direito de executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha concedido ao autor benefício mais vantajoso. Com efeito, remanesce o interesse do segurado em receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.387.241/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/4/2014; AgRg no REsp 1.234.529/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 20/11/2013, e REsp 1.554.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.736.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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