- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESAPOSENTAÇÃO. 1. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 2. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. Precedentes: AgInt no REsp 1.740.006/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/11/2018; REsp 1.740.071/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/10/2018; AgInt no REsp. 1.743.239/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/8/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.341.332/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.