- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA E SUBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DOSIMETRIA DE SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE APENAS EM CASOS DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. PRECEDENTES. I - Na origem trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em que se sustenta, em síntese, que, durante a gestão da ex-prefeita do Município de Sapé/PB, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba verificou diversas irregularidades administrativas, dentre elas: o desequilíbrio financeiro, descumprimento de normas de contabilidade, irregularidades em procedimento licitatório, despesas não licitadas, não comprovadas ou em excesso, não aplicação dos percentuais mínimos do FUNDEB e aplicação de recursos do fundo com desvio de finalidade, priorização de servidores contratados em detrimento de servidores efetivos e concessão de gratificações indevidas e apropriação indébita de contribuições previdenciárias. II - Tais condutas ensejaram a aplicação de multa e imputação de débito em desfavor da ré, através do processo n. 02.874/09. III - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, para condenar a ex-prefeita: a) ao ressarcimento integral do dano; b) ao pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano; c) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ao pagamento das custas e honorários arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fls. 818/827). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. IV - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização de ato de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico - demanda inconteste revolvimento fático-probatório. V - O conhecimento das referidas temáticas resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa, esta implicaria, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (grifos não constantes no original. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.138.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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