- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 14/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANDO A SANÇÃO FOR DESPROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291/STF. I - O enfrentamento da alegação atinente à caracterização de ato de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - demanda inconteste revolvimento fático-probatório. II - O conhecimento da referida argumentação resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016) (grifos não constantes no original); AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (grifos não constantes no original). (grifos não constantes no original). V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, pois deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VI - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.896/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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