JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 126/STJ. I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais. II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão. Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante. III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação. IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante. VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017. VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.166.414/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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