- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. I - Inicialmente, é preciso salientar que o ato unilateral de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Desta feita, para que o concurso público que conta com sua devida homologação seja passível de anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão. Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante. II - Ainda em relação ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação. III - O momento em que a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame, observa juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante. V - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017. VII - Mesmo se ultrapassasse os óbices acima, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.161.089/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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