- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "o relato das vitimas denota a violência empregada pelos agentes que tomaram de assalto sua residência, agredindo-as com socos, empurrões, inclusive causando as lesões descritas no laudo de f. 86 na vítima Maria Rita, bem como apontando-lhes a arma de fogo para a nuca em busca de mais informações sobre armas existentes na casa e também das chaves dos carros subtraídos", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. V - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, uma vez que, além do paciente não ter confessado o crime, a circunstância legal descrita no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal foi agravada no patamar de um sexto, em consonância com a jurisprudência desta Corte. VI - Quanto à fração da majorante, também inexiste constrangimento ilegal, eis que o aumento foi efetivado no patamar previsto em lei, qual seja, 2/3 (dois terços), nos termos do art. 157, parágrafo 2.º-A, inciso I do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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