- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. PREVISÃO NA APÓLICE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. A Justiça Federal, dentro de sua competência, nos termos da Súmula 150/STJ, concluiu, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, que o negócio jurídico é garantido por apólice pública, com o comprometimento do FCVS. Tal conclusão não pode ser revista na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de que os vícios construtivos ocorreram durante a vigência do contrato encontra óbice tanto na ausência do indispensável prequestionamento - tendo em vista não terem sido opostos nem sequer embargos declaratórios visando à discussão da temática (Súmulas 282 e 356/STJ) - quanto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal exige, na espécie, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado na via estreita do apelo especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 5. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.595.340/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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