JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. A alegação de falta de interesse de agir, trazida no recurso especial, encontra óbice tanto na ausência do indispensável prequestionamento, quanto nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal exige, no caso, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado na via estreita do apelo especial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. Nesse contexto, concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas já mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Justiça Federal, dentro de sua competência, nos termos da Súmula 150/STJ, concluiu, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, que o negócio jurídico é garantido por apólice pública, com o comprometimento do FCVS. Tal conclusão não pode ser revista na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.578/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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