- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. No caso destes autos, o impetrante se insurgiu contra decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual pretendia a contabilização do tempo de prisão provisória do paciente, com a alteração do regime prisional estabelecido. 3. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 431.835/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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