- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA LEGITIMIDADE PARA RETER OS ACESSÓRIOS DE CRÉDITO DO VALOR CEDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que em relação a suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos a ensejar anulação do julgado. O acórdão impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. Quanto a questão fundo, a Corte de origem asseverou que nas doze primeiras cessões de crédito não há ressalva alguma de que a recorrente manteria, para si, os valores referentes à correção monetária e aos juros sobre os valores cedidos. Portanto, a reforma do acórdão demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.217.177/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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