- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS CEDIDOS, QUE NÃO SE REFERIRIAM A HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MAS AOS CRÉDITOS DEVIDOS À CEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, quanto à efetiva natureza jurídica dos créditos cedidos à parte ora agravada. III. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ (REsp 1.750.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt no REsp 1.698.734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.298.455/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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