- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA TANTO. ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. A pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão recorrido não retificada em sede de embargos de declaração só é viável caso apontada a violação de dispositivo específico referente aos aclaratórios, ou seja, o art. 1.022 do CPC/2015. 2. O dispositivo alegadamente violado pelo recorrente não dispõe do devido comando normativo para impulsionar a averiguação de ocorrência de omissão. Incide, pois, o óbice da Súm. 284/STF. 3. O acórdão recorrido não discutiu acerca da ocorrência de preclusão quanto ao tema da prescrição. Nas razões do recurso especial não foi alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 (vigente à época da interposição). O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que seja indicada a violação do referido dispositivo. Incide a Súm. 211/STJ a inviabilizar o conhecimento da insurgência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.230.446/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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