JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 NA HIPÓTESE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial em relação aos arts. 502 e 505, do CPC/2015, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de prequestionamento na origem. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Impende registrar que a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 ocorre quando o tribunal superior considera existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Porém, no caso dos autos sequer houve alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, o que afasta a aplicabilidade do referido art. 1.025 do CPC/2015. 2. O fundamento do acórdão recorrido, relativamente à incidência do § 4º do art. 20 do CPC/1973 em caso de ausência de condenação (ação extinta sem resolução de mérito) não foi impugnado pela recorrente nas razões recursais (a qual afirmou tão somente a inaplicabilidade de referido § 4º quando a Fazenda Pública for vencedora), o que impossibilita o conhecimento da irresignação no ponto, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.215.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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