- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO RISTJ. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA CHEIA. PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 288 do RISTJ determina que a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 3. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à ocorrência de descumprimento do contrato de locação pela parte recorrente (denúncia cheia), do cabimento da multa contratual e da previsão contratual do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.223.499/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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