- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. 1. Consoante dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias", não havendo, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma previsão acerca da intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo regimental (Precedente). 2. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se verificam na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RHC n. 80.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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