- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, aplicam-se as disposições constantes no CPC de 1973. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal bandeirante foi proferida em 16.4.2015 e publicada em 6.5.2015 pelo DJe (fl. 720, e-STJ). O recurso de Agravo em Recurso Especial foi interposto no dia 10.5.2016 (fl. 722, e-STJ). 3. Não há provas nos autos de que a certidão de fl. 720, e-STJ contenha informação equivocada sobre a data de publicação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade. 4. As cópias do Diário de Justiça Eletrônico não comprovam que se trata da decisão impugnada. Muito pelo contrário, consta dos autos que a decisão de admissibilidade foi proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Ricardo Anafe (fl. 719, e-STJ), enquanto a cópia juntada pela recorrente traz decisão proferida por outro Desembargador, Ricardo Dip. 5. Tendo em vista que a recorrente laborou com estrita má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC de 1973, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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