- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Polyanna Medeiros Valente Rodrigues e Thiago Wagnner Freitas da Costa, contra ato do Presidente do TCDF, consistente na ausência de convocação de aprovados no concurso público para provimento de cargos efetivos na referida Corte de contas, mesmo diante da existência de vagas e de preenchimento de cargos comissionados para exercício de funções que deveriam ser executadas por servidores efetivos . 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Conforme se extrai do presente processo, o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em documento de fl. 168, e-STJ, esclareceu que a negativa de nomeação dos candidatos decorreu da ausência de interesse da Administração. Acrescentou que "estudos realizados recentemente pelas áreas técnicas do Tribunal apontaram ser mais prudente prover as necessidades do serviço mediante remanejamento da força de trabalho, haja vista o cenário de severa restrição orçamentária/financeira que advirá a partir da aprovação de proposições que tramitam no Congresso Nacional dispondo sobre o Novo Regime Fiscal". 4. Examinando as alegações ofertadas pelos impetrantes, bem como a farta documentação acostada nos autos, constata-se que não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado, porquanto ausentes elementos hábeis a comprovar a existência de detentores de cargos de livre nomeação exercendo funções próprias de servidores efetivos. 5. Cabe ressaltar que a mera certificação da ocorrência de preenchimento de cargos comissionados em órgãos públicos não leva à conclusão de que seus ocupantes estariam usurpando atribuições originalmente dirigidas a servidores de carreira. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 54.486/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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