JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a alegação de pagamento em duplicidade não constitui fato novo a ensejar a complementação das razões recursais decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de prescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário nas ações que objetivam a apuração de cometimento de ato ímprobo. A propósito, vide: AREsp 1.579.273/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp 1.300.084/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; REsp 1.766.149/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 5. O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 25/2/2016. 6. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013). 7. Nesse contexto, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de não ocorrência de julgamento extra petita. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014. 8. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 9. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.42919/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A tese acerca da proporcionalidade das penalidades aplicadas não foi suscitada nas razões de apelação, sendo trazida posteriormente, o que, no ponto, consoante bem asseverado pela Corte de origem (e-STJ fls. 2.531), configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.421.752/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.821.061/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 11.A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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