- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1022, DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES COM BASE NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 576 - possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de Prefeitos por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92) não implica no sobrestamento do recurso especial. Não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. O acórdão foi suficientemente fundamentado e abordou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Por essa razão, não há falar em ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do acórdão recorrido, a ação civil pública foi proposta com "o objetivo de apurar a prática de ato de improbidade administrativa relacionado à contratação de serviços de buffet e ornamentação por parte da Câmara Municipal de Natividade para sessões solenes realizadas nos dias 17/06/2011, 18/06/2010 e 20/06/2008". Além do mais, conforme descrito no relatório do acórdão ora recorrido, na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público requereu "assim, o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos Réus, a teor do art. 11, I e II, da Lei n.º 8.429/1992." 4. É inegável que a parte Agravante teve oportunidade de se defender sobre tais fatos e, ainda, que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo restringiu-se ao que foi delimitado pela ação civil pública. Além do mais, desde o início, a imputação foi baseada no art. art. 11, I e II, da Lei n.º 8.429/1992. Ou seja, não há falar que o acórdão foi extra petita. 5. A divergência jurisprudencial não deve ser conhecida. Isso porque não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer ofertado nesta Corte Superior, "enquanto os julgados paradigmas entenderam pela inexistência de dolo na conduta daqueles agentes públicos, o acórdão do TJ/RJ, ora recorrido, concluiu que os réus da presente ação de improbidade agiram com dolo". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.714.929/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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