- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, que indica a periculosidade do agente, pois, segundo consta, o recorrente teria encomendado o crime ora perquirido pela ação penal, praticado em concurso de agentes, restrição à liberdade e mediante violência física exercida contra uma das vítimas, atingida na cabeça com coronhadas, subtraindo-lhes dinheiro, televisores, bijuterias, celulares e jóias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso não provido. (RHC n. 95.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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