- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente foi preso cautelarmente no bojo de uma investigação que identificou crimes praticados por uma organização criminosa, com várias células, envolvendo nacionais e estrangeiros, que atuava no porto de Santos para o escoamento de grandes quantidades de cocaína. De acordo com o decreto prisional, os vários eventos criminosos, cerca de 18, que resultaram na apreensão de cerca de 7 toneladas de cocaína, indicam a habitualidade da conduta e o poderio econômico da organização criminosa, havendo também indícios de que possui armamento poderoso para proteger a arriscada atividade. 3. Acerca do recorrente, segundo as decisões anteriores, o mesmo aproveitou-se de sua atividade profissional, como prestador de serviços do Porto de Santos, para auxiliar na introdução de bolsas de cocaína em containers. Conforme as instâncias ordinárias "ROGÉRIO ascendeu na organização criminosa, tendo agora contato com o alto escalão do tráfico, inclusive recebendo quantias em dinheiro para distribuir a outros envolvidos no trabalho" (e-STJ fls. 932/933). E, ao que se tem até o momento, estaria ligado diretamente a pelo menos três eventos criminosos de tráfico internacional de drogas, ocorridos em 2/4/2017, 16/6/2017 e 1/6/2017, quando foram apreendidos, respectivamente, 93kg de cocaína, 200kg de cocaína, 95kg da mesma substância. 4. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 5. As medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC n. 97.420/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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