- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente no bojo de uma investigação que identificou crimes praticados por uma organização criminosa, com várias células, envolvendo nacionais e estrangeiros, que atuava no porto de Santos para o escoamento de grandes quantidades de cocaína. De acordo com o decreto prisional, os vários eventos criminosos, cerca de 18, que resultaram na apreensão de cerca de 7 toneladas de cocaína, indicam a habitualidade da conduta e o poderio econômico da organização criminosa, havendo também indícios de que possui armamento poderoso para proteger a arriscada atividade. 4. O paciente, segundo as decisões anteriores, seria inspetor de segurança do Terminal Portuário DEICMAR e teria facilitado a entrada da droga dentro do Terminal, além de auxiliar nas ações criminosas, desligando energia do refletor do pátio onde estavam os contêineres e facilitando a entrada de terceiros, visando, assim, prejudicar a fiscalização. Ainda, estaria diretamente envolvido em dois eventos criminosos: o primeiro, ocorrido em 31/8/2016, que resultou na apreensão de 1.495 quilos de cocaína, e, um segundo, ocorrido em 9/9/2016, com a apreensão de 1.137 quilos de cocaína (e-STJ fls. 492 e 494). Precedentes. 5. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.314/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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