- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. 2. Não cabe a majoração da verba honorária quando esta instância especial é inaugurada ainda na vigência do CPC/73, mesmo que o agravo em recurso especial tenha sido interposto sob a égide do novo CPC. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais. (AgInt no AREsp n. 1.135.927/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.