JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
17/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2019, p. 17/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNtAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Possível a fixação, ex officio, de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/15) em sede de agravo interno, caso verificada omissão na decisão monocrática. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.415.439/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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