- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. OPERAÇÃO CÉRBERO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE AGENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A ventilada ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva é questão que não pode ser dirimida na via sumária do remédio heróico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas a serem coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo a quaestio ser solucionada na sede e juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, ex vi dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos delitos denunciados, diante da expressiva quantidade e nocividade do estupefaciente apreendido em poder do agente, supostamente chefe de grupo criminoso constituído com a finalidade de explorar o tráfico na localidade, objeto de complexa investigação policial que apontou o envolvimento de inúmeros suspeitos. 5. Além do mais, a expressiva quantidade de cocaína apreendida na residência do acusado e a movimentação e contatos entre integrantes de diferentes grupos criminosos demonstram haver, no caso em tela, razoável manuseio de drogas e comercialização, bem assim certo grau de sofisticação na atuação acusados, o que evidencia a gravidade concreta dos crimes em contenda, predicados idôneos a rechaçar a alvitrada liberdade provisória. 6. Também não se verifica ilegalidade quando a prisão cautelar funda-se no histórico criminal do constrito, com inquéritos e processos criminais em curso, cujo perfil social demonstra sua inclinação à criminalidade e inviabiliza, pelo fundado risco de reiteração delitiva, a aspirada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 7. Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão, por suposto menoscabo ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando mantido o encarceramento antecipado do réu, com suporte na gravidade concreta delitiva, na periculosidade social do agente e na salvaguarda da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar a pertinência da medida extrema. 9. Pelas mesmas razões, reputa-se indevida a aplicação das medidas cautelares alternativas, etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.302/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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