- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRIÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Além disso, a questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que é necessária para acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o paciente está sendo acusado de integrar, juntamente com outros cinco agentes, de forma estável e organizada, associação criminosa voltada à traficância em várias cidades, inclusive no Estado de Goiás, sendo que foi apreendida em poder do grupo considerável quantidade de maconha. 5. A custódia também se faz necessária na espécie para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o custodiado ostenta anterior condenação com trânsito em julgado por crime do mesmo tipo, revelando que não se trata, no caso, de fato isolado, restando assim bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente. 7. Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC n. 442.368/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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