JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO AO ART. 158, DO CPP. ILEGALIDADE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja supletivamente suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes. 3. Na situação em análise, não há qualquer notícia a respeito da impossibilidade de realização de perícia no local do evento, nem mesmo laudos ou fichas médicas que atestem o atendimento da vítima, a fim de comprovar as lesões oriundas da agressão sofrida, revelando-se, portanto, insuficientes as provas coletadas em razão da indispensabilidade do laudo técnico. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para declarar nulo o processo instaurado contra o paciente, em virtude da ausência do exame de corpo delito considerado imprescindível para comprovação da materialidade delitiva. (HC n. 414.857/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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