JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. III - Ademais, a gravidade abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da medida de semiliberdade, uma vez que é imperiosa a demonstração da gravidade concreta do fato análogo a crime. IV - In casu, verifica-se que a decisão recorrida não demonstrou a necessidade de imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada, fundamento inapto para tal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício Concedo, porém, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, à míngua de prova pericial a comprová-la, bem como desconstituir o v. acórdão recorrido na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda, ressaltando que o menor deve permanecer em liberdade assistida até a prolação do novo decisum. (HC n. 357.843/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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