- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 07/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 07/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIDADE DE INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - ao chegar ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, em voo proveniente da cidade de Manaus/AM, a paciente foi flagrada transportando expressiva quantidade de entorpecentes (15.235 gramas de maconha), a ser entregue para o outro denunciado, que já lhe aguardava no saguão do hotel de destino. A ação só foi interrompida em virtude da investida policial, a quem a paciente informou haver o transporte diário de drogas do Estado de Roraima para o Rio de Janeiro, em esquema comandado por terceiro que não soube identificar. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 6. No caso em comento, a paciente comprovou ser mãe de E R G, nascido em 16/6/2014, ou seja, atualmente com 3 anos e 10 mês de idade. Por tal razão, tendo em vista tratar-se de paciente primária, com domicílio certo e emprego lícito, denunciada por delito praticado sem emprego de violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não havendo situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, restam preenchidos os requisitos para substituição a custódia pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 444.704/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 7/6/2018.)
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