- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita. 3. No caso, a paciente está sendo acusada de integrar, juntamente com o corréu, associação criminosa voltada à traficância, com atuação em instituições de ensino de Araguaína/TO, particularidade que bem evidencia a periculosidade da agente, demonstrando que a sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. Além do mais, as circunstâncias em que se deu a apreensão - após denúncia anônima, em compartimento escondido, previamente preparado, no veículo em que seguia para a comarca de Araguaína/TO, juntamente com o comparsa e seus três filhos menores - e a quantidade da droga apreendida - 20 tabletes de crack, pesando cerca de 20 kg - demonstram que a prisão preventiva está suficientemente embasada e merece ser mantida, principalmente a bem da ordem pública, não havendo coação ilegal a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça, no ponto. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 6. No caso, a paciente teve prisão domiciliar deferida no curso do processo e revogada por ocasião do édito condenatório. Todavia, a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento da ré à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à domiciliar. 7. Assim, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a acusada, mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 8. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada à paciente, imperiosa e pertinente a imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com outras cautelares. (HC n. 458.516/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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