JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 03/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. A taxa de ocupação não se modifica automaticamente, devendo obedecer a um parâmetro estabelecido em lei, em percentuais que podem variar em função da localidade do terreno, tendo como base de cálculo o valor do domínio pleno do imóvel, o qual é anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União, conforme o mercado imobiliário. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o acórdão divergente sob o fundamento de que a União não apresentou justificativa plausível para legitimar o aumento exacerbado da taxa de ocupação - que, "nos anos de 2001 a 2007, era de R$ 61,24" e "passou, no ano de 2008, para R$ 1.459,20" -, mas deixou de apontar o erro cometido pela União no critério de cálculo da exação. 4. A orientação adotada no aresto impugnado destoa frontalmente da tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo, visto que considerou a atualização incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem nenhum amparo em eventual equívoco acerca do valor venal do imóvel. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.388.735/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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