- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE POSTERIOR. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, em repercussão geral, assentou que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014). 2. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, conforme o art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar tão somente parcial provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, mas estabelecer que a limitação temporal seja aplicada em caso de eventual reestruturação financeira da carreira, nos termos do precedente do STF. (AgInt no REsp n. 1.577.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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