- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE JULGAMENTO. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/8/2016). 2. Não se configura violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão hostilizado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte e indeferida pelo juiz é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da citada Súmula 7/STJ. 4. A novação não pode ser presumida, devendo ser comprovado o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos essenciais à sua configuração: "a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior" (REsp 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 03/03/2017). 5. A alteração da conclusão da Corte de origem no sentido da inexistência do animus novandi não pode ser realizada na via estreita do recurso especial, porquanto, no caso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que, contudo, é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. "Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF" (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.8.2007). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.127/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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