JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso, o acórdão impugnado consignou não haver prova de que o contrato bancário que instruiu a inicial da ação de cobrança fosse fruto de recomposição de obrigações sem caráter de novação. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. O argumento de que seria necessário apresentação e análise do contrato primitivo para fundamentar o pedido inicial não foi enfrentado na origem, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 4. É permitido "ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (...)" (EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.999/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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