- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a conduta do recorrente ultrapassou a mera crítica política e os limites da liberdade de expressão, afrontando a dignidade do autor. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada - situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do "quantum" por esta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.362.944/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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