JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir ter o recorrente ultrapassado o dever de informar, ofendendo assim a honra do agravado. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Na hipótese, a quantia é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte Superior. 5. Direito de resposta concedido ao autor nos termos de seu pedido, sob supervisão do julgador da origem, que coibirá eventuais abusos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.026.699/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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