JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar-se a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, o prazo prescricional se inicia com o respectivo ato administrativo cuja revisão é pretendida. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 14/2/2017; AgInt no REsp 1.260.433/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/8/2016. 2. Inafastável, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de reforma foi publicado em 29 de dezembro de 2004, enquanto que o ajuizamento da presente ação ordinária se deu em 19/2/2010, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.898/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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