- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas causas em que se pretende alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos, a prescrição aplicável é a de fundo do direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 291.550/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/5/13). 2. Hipótese em que a pretensão autoral de revisão do ato de reforma foi deduzida quando ultrapassados mais de 20 (vinte) anos, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 227.448/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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