JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adotou o entendimento segundo o qual, para os segurados filiados ao RGPS até a vigência da Lei n. 9.876/99, que vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após esta data, incide a regra de transição prevista no art. 3º desse diploma, não sendo possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema, mas apenas daquelas posteriores a julho de 1994. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.666.195/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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