JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2019
Data de publicação
14/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE PRAZO DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou entendimento segundo o qual incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, fixou como termo a quo da contagem do prazo decadencial, relativamente aos benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de 1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabeleceu o início do curso do prazo de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. IV - A alegação suscitada no agravo interno, de não ocorrência da decadência ante a realização de pedido administrativo de revisão, pendente de resposta por parte do INSS, não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.613.519/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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