- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Esta Corte,"admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016). 2 - No caso dos autos, houve interposição de apelação da decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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