- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA COMPENSATÓRIA. DANOS NO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Hipótese, ademais, em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o que foi exposto no aresto recorrido, que consignou expressamente que a ausência de vistoria prévia do imóvel foi relevada "sobretudo ante os termos em que redigida a cláusula 11.1 do pacto locatício", mas também em razão da existência de laudo pericial elaborado em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas. Ausência de similitude fática. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.238/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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