- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constatam as alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo, outrossim, contradição interna no julgado. 2. A análise dos autos denota que as circunstâncias fático-jurídicas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no v. aresto vergastado. Não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.143.852/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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