- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA REINCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA FASE EXECUTIVA DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC 380.172/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 25/4/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.725.082/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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