JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. No tocante à violação do artigo 535, I e II, do CPC/73, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 1.1 Não há falar em omissão a ensejar a nulidade do aresto recorrido, quando a questão jurídica foi enfrentada pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo insurgente. 1.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, isto é, a existente entre os próprios fundamentos da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no decisum ora impugnado. 2. Diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido do não cabimento da multa contratual para nenhuma das partes, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 568.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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