- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535, II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. Assim, não há falar em nulidade do aresto estadual. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela regularidade da rescisão contratual operada, não havendo falar em descumprimento do contrato por concorrência desleal, tampouco de conversão da obrigação em eventuais perdas e danos. Assim, rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 588.055/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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