JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a apontada ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 248-249, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.757/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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